É abusiva a cobrança da taxa de serviços de assessoramento técnico imobiliário (SATI), a ensejar a repetição do pagamento indevido realizado pelo comprador.
As grandes reclamações e dissabores dos consumidores sobre a cobrança da taxa de serviços de assessoramento técnico imobiliário (SATI) estava concentrados exatamente quando só tomavam conhecimento desse gasto a mais, após a celebração do contrato, o que muitas vezes pegava os compradores desprevenidos, pois investiam todo seu dinheiro no valor de entrada de seu imóvel.
Assim sendo, a cobrança embutida, enrustida, não levada a conhecimento do comprador do imóvel da taxa de serviços de assessoramento técnico imobiliário (SATI) é ilegal de pleno direito. Isso por que, com base em 0,8% (em média) sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor e destinado aos advogados da construtora, que redigiram o contrato de compra e venda.
E o que diz o Código de defesa do Consumidor (CDC) a respeito dessa taxa?
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O que o Código Civil determina sobre o ressarcimento?
Nos termos no artigo 405 do Código Civil, em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, quando não houver data de vencimento. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado de Súmula 43 do STJ
A nosso vir, É abusiva a cobrança da taxa de serviços de assessoramento técnico imobiliário (SATI) e vai além da esfera determinada pelo Código de defesa do Consumidor.
Nesse caso, não é de responsabilidade do promitente comprador do imóvel, no entanto a taxa é considerada abusiva se repassada ao consumidor, pois não se trata de um serviço autônomo como a comissão de corretagem.
“Os advogados são contratados pela incorporadora, muitas vezes são inclusive empregados, cabendo a essa unicamente a obrigação de sua remuneração”.
Não podendo o comprador do imóvel arcar com as custas “salariais” a quem compete única e exclusivamente o empregador.
Cabe às incorporadoras, construtoras e imobiliárias pagarem quem lhe redige tais contratos, há uma relação de emprego entre ambos, e não cobrar a taxa ao comprador que de bom grado, que apenas realizar o sonho de ter a casa própria.
Por derradeiro, a pretensão de restituição dos valores pagos à título de comissão de corretagem e SATI prescreve em 03 (três) anos, nesse caso.
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