O consumidor tem se deparado com o imóvel entregue diferente do contrato firmado com a construtora, a pergunta é: Nesse caso, o direito do consumidor o protege diante dessa conduta abusiva do fornecedor?

Em busca do sonho da casa própria, o consumidor é levado pelo poder agressivo das publicidade e marketing reiterado com a finalidade de convencê-lo de que aquela é a melhor proposta.

No entanto, a procura nem sempre termina como o esperado, o imóvel entregue diferente do contrato, gera a quebra da expectativa almejada.

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor por classifica-lo como parte vulnerável na relação de consumo, nesse caso, entre o futuro proprietário e a construtora que  oferece o imóvel para a venda.

Portanto, o consumidor que é vulnerável às investidas intensas das construtoras, muitas vezes, se sentem intimidados ou coagidos a receberem tais imóveis, não como foi previamente acordado em contrato, publicado em folders, panfletos, ou até mesmo na maquete do empreendimento.

Mas da forma que convém às construtoras, todavia, o consumidor não fica desamparado, e nós da SantoSampaio Advocacia especializada no direito do consumidor no Distrito – Federal vamos discorrer sobre os problemas mais comuns que o consumidor encontra.

imóvel entregue diferente do contrato firmado com a construtora

Propaganda enganosa  da construtora que transfere imóvel diferente do contrato

Que a propaganda é a alma no negócio, disso ninguém dúvida, porém, não se pode usar essa ferramenta com o intuito de enriquecer ilicitamente ou promover enganosamente artifícios com o intento de enganar o consumidor.

Se a construtora utiliza de seu marketing para vender as unidades habitacionais, esse meio de divulgação deve condizer com a realidade do empreendimento.

O Código de Defesa do Consumidor – lei 8.078/1990, mostra o que é considerado propaganda enganosa, vejamos:  

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.    

Mas afinal,  como reconhecer quando a construtora cometeu uma propaganda enganosa ao oferecer um apartamento para o consumidor?  o que caracterizaria essa publicidade com o intuito de enganar o futuro comprador do imóvel?

A Construtora ao ofertar esse imóvel por meio de todo seu conjunto publicitário, e aqui se insere os folders, panfletos, folhetos, cartazes, anúncios em jornais impressos, revistas, rádio e televisão, redes sociais e internet em geral, deve se ater a promessa à realidade do empreendimento.

Construtora deve indenizar comprador se entrega imóvel diferente do vendido

Não pode por exemplo, a construtora que oferece uma apartamento com direito a garagem e na entrega desse imóvel o consumidor ser surpreendido que sua unidade não tem direito a vaga na garagem.

Da mesma forma comete propaganda enganosa a oferta de unidade habitacional com direito a varanda e na entrega desse imóvel percebe-se que não existe esse espaço oferecido.

São atraídos por publicidade enganosa e ludibriados também quando no momento da contratação, o consumidor recebe informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas.

Não deixa de ser uma propaganda agressivamente enganosa quando veiculada  oferta de isenção de Imposto de Transferência de Bens Imóveis – ITBI e taxa de comissão de corretagem e o consumidor é surpreendido em tê-lo que pagar.

É considerado que o imóvel é entregue diferente do contrato, quando na publicidade oferecem área de lazer privativa, e na entrega é percebido que a única área de lazer é destinada e construída em área pública.

Igualmente consente que o imóvel é entregue diferente do contratado quando é oferecido um material superior de porcelanato para o piso e na entrega é percebido que o piso é de material inferior.

imóvel entregue diferente do contrato firmado com a construtora

Obra entregue diferente do projeto ou da planta

O direito à informação que está associado a boa – fé e integra a função social são direitos primordiais inerentes ao consumidor.

Desse modo, é presumível que o que é ofertado ao consumidor, o fornecedor obriga – se nos exatos termos da publicidade veiculada.

Logo, se aquele apartamento entregue a você não estiver em conformidade ao contratado, há a falta de informação, ora, o acordado não foi cumprido, quebrando assim o elo na relação de consumo.

Assim sendo, se aquele imóvel que você adquiriu achou – se diferente daquele apresentado no projeto, houve falta de transparência no negócio e propaganda enganosa.

 Ainda mais se em nenhuma oportunidade você, como consumidor, foi consultado da possível alteração do projeto arquitetônico.

Seja por necessidade estrutural ou estética, tendo a construtora realizado as alterações de forma unilateral e diferente daquela apresentada à você adquirente no momento da compra, isso, à toda evidência, constitui publicidade enganosa,nos termos do art. 37, caput, e § 3º, do CDC.

Obra entregue diferente do projeto

Obra entregue diferente do projeto

O respeitável Ministro do STJ Herman Benjamim esclarece:

A regra do Código é clara: “prometeu, cumpriu”.

Mas, e se o fornecedor recusar o cumprimento da sua oferta ou publicidade? Ou, se ainda com o mesmo resultado, não tiver condições de cumprir o que prometeu?

Em síntese, além de uma série de outras providências, uma não exclui as demais entre as quais as de natureza penal e a demais sanções administrativas.

 O consumidor, que em caso de o imóvel for entregue diferente do contrato daquilo que o fornecedor efetivamente se propõe a entregar, tem a sua escolha três opções:

a) exigir o cumprimento forçado da obrigação;

b) aceitar um outro bem de consumo, equivalente;

c) rescindir o contrato firmado, cabendo-lhe ainda, a restituição do que já pagou, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).

Conquanto, a não entrega do imóvel com as características descritas no contrato, e, ou que foi publicados e propagados em folders ou por amostra por meio de apartamento modelo montado pela construtora, caracteriza propaganda enganosa.

Prazo para reclamar o Direito imóvel entregue diferente do contrato

A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação, assim poderá analisar se o imóvel entregue diferente do contrato.

Se o defeito for difícil de se perceber, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que se tornar evidente.

No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos.

Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, chamados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.

Podendo o consumidor reclamar danos morais ou pedir o abatimento do preço em razão do desacordo com o material publicitário.

 Esta última em muito tem sido a alternativa mais escolhida pelos consumidores que adquirem imóvel na planta, pois não querem ou não podem fazer as reformas necessárias para que o imóvel chegue ao nível daquele que foi prometido.

Por fim, se isso acontecer com você, a SantoSampaio Advocacia especializada no direito do consumidor no Distrito – Federal te protegerá para que o sonho da casa própria não vire um pesadelo.

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