No Brasil, é comum ver grandes Rodovias e Estradas sendo cobrado o pedágio por uma concessionária do serviço público, ou seja, o motorista ao trafegar por tais caminhos, desembolsa certa quantia variável, para que tenha o direito de seguir seu trajeto.
O direito do consumidor garante ao usuário das rodovias e estradas brasileira uma proteção nessa relação de consumo, assim sendo, se tratando de prestador de serviços públicos e o usuário, cabe a concessionária manter a qualidade no fornecimento desse serviço, em contrapartida cobrar o pedágio, e não apenas isso.
Com isso, a prestadora do serviço de pedágio, não pode se eximir de sua responsabilidade de reparar o dano ocasionado pela falha desse serviço, por exemplo: um condutor que tem danos materiais no seu automóvel e ou físicos por ter passado em um buraco na rodovia pedagiada, é dever da concessionária responsável da rodovia arcar com a reparação desses danos.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER)
O contrato firmado entre concessionária e o consumidor com o pagamento do pedágio, não alcança apenas o titular do veículo. Se estendendo também a todas aquelas pessoas atingidas por falha na prestação do serviço, independentemente se serem consumidoras diretas, no entanto, para esses, se convencionou chama-los de consumidor por equiparação.
Embora não esteja na relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso proveniente do acidente ocorrido na rodovia que cobra o pedágio, equipara-se à figura do consumidor, portanto, é amparado pelo código de defesa do consumidor nos termos do arts. 02 parágrafo único, 17 e 20.
Por fim, ao pagar pedágio, inicia-se uma relação contratual, portanto, é presumível que a empresa deve manter a pista em condições de fluxo seguro para o trânsito, tanto em sua manutenção física, quanto na manutenção de sua alteração momentânea, entende-se por esse fator, o usuário que colide com um tronco de arvore que cai sobre a pista, causando lhe, dano material, físico e moral.
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