O superendividamento da sociedade brasileira já é um problema que acomete milhões de pessoas, e por isso,  deve ser reconhecido e enfrentado como política pública social.

Pasmem, são mais de 30 milhões de superendividados no país, a pandemia contribuiu para esse acréscimo estrondoso, segundo levantamento do Banco Central do Brasil mais de 58% das famílias brasileiras encontram-se endividadas, e aqui não estamos falando de apenas de pessoas afetadas com o desemprego assolado pela política de lockdown impostos pelas autoridades, mas também de trabalhadores da iniciativa privada, bem como, de servidores públicos de todas as esferas administrativas: União, Estados e Municípios. 

Pensando nisso, o legislador criou e teve a sanção do atual Presidente da República  a lei 14.181/2021 popularmente conhecida como a lei do superendividamento.

Quem nunca teve problemas de dinheiro em algum momento da sua vida? Mas estar quebrado ocasionalmente no final do mês significa que você está superendividado? Claro que não. 

Uma pessoa está superendividada quando não consegue mais arcar com suas dívidas e luta para fazer frente às despesas diárias. Se você tiver problemas financeiros incidentes, não está superendividado. o superendividado é aquele que suas dívidas comprometem o mínimo existencial, que é justamente o básico que o ser humano precisa para sobreviver com alimentos, remédios etc… 

O que é Superendividamento?

Entende-se por superendividamento a impossibilidade do consumidor pessoa natural, pessoas físicas, (essa lei não alcançam as pessoas jurídicas), de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

O superendividamento é uma situação persistente que piora com o tempo. 

Reconhece-se uma situação de superendividamento quando as dívidas se tornam maiores que a capacidade de pagar. É quando, por exemplo, os descontos no contra cheques e olerites (no caso de servidores públicos) comprometem o mínimo existencial, ou seja, o mínimo que o devedor consegue viver com dignidade.

O superendividamento pode ser devido a eventos inesperados como perda de emprego, mudanças na situação familiar e financeira (divórcio, separação, etc.) e doença ou a gastos excessivos. Qualquer pessoa pode cair rapidamente na espiral negativa do superendividamento. Aqui estão algumas dicas para evitar dívidas excessivas.

A dignidade afetada aqui é justamente quando compromete a compra de alimentos, de remédios, por exemplo, na eventualidade de uma doença que não se contava com essa previsibilidade no momento em que foram adquiridas as dívidas e devido essa eventualidade não se tem como comprar os remédios devido não sobrar nada no final do mês. 

Oportuno se faz dizer que o superendividamento não está atrelado ao valor que a pessoa recebe mensalmente, da mesma forma em que se tem no serviço público servidores que os proventos ultrapasse os 30 mil reais / mês e se encontram em ruína financeira, há o aposentado ou pensionista do INSS que aufere o salário mínimo e se encontra em extrema necessidade sem ter o básico para se manter comprando seus alimentos e remédios pelo simples fato da oferta de crédito irresponsável por parte das financeiras.

O que precisa entender e ter em mente é: Não é o valor do salário que vai determinar se a pessoa devedora se enquadra ou não no conceito de superendividado ou não.

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LEMBRE-SE SEMPRE: DEVE SER MANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA DÍVIDA CONTRAÍDA. 

Para fins de superendividamento quais dívidas são levadas em conta?

As dívidas referidas aqui englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, por exemplo:  empréstimos com descontos em folha ou não,  inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Caro leitor, o que você deve ter em mente para entender se você se enquadra no perfil de um superendividado ou não é o seguinte, os bancos e financeiras não podem incentivar o crédito irresponsável, há um limite imposto pela legislação para isso, por exemplo o limite para empréstimos que a instituição financeira pode comprometer da sua renda é de 30% (trinta por cento), havendo a exceção de 5% (cinco por cento) para os empréstimos via cartão de créditos.

No entanto, esse limite não é respeitado pelas instituições financeiras, diariamente o consumidor é coagido e persuadido com “facilidades de empréstimos” para negativados, para pessoas que aquele limite citado acima já foram comprometidos com empréstimos anteriores.

Com isso, há a inversão, enquanto o limite de comprometimento da renda deveria de até 35% acabam comprometendo 70%, 80%, 90% e até 100% da renda o que torna inviável o básico para o devedor se manter, comprometendo, inclusive, proventos e salários futuros.

Percebam aqui caros leitores que devido o consumidor ser a parte vulnerável nas relações de consumo é de obrigação do fornecedor, e aqui leia-se, instituição financeira, bancos, credores etc…; observar a situação financeira do devedor, aquela pessoas que irá pegar o empréstimo ou o financiamento, se já alcançou ou não o limite de comprometimento de sua renda mensal com empréstimos, financiamentos e compras em geral.

Nesses casos, quando o pagamento das dívidas se tornam impossíveis e que essas dívidas passam a ser apenas arroladas para data incerta no futuro, aí reside a figura do superendividado.

O que fazer em caso de superendividamento?

Recorre-se ao poder judiciário por meio de ação judicial própria para que o mínimo existencial seja preservado, ou seja, compactar todo o universo de dívidas dentro de uma porcentagem em que o direito à dignidade da pessoa humana princípio constitucional  seja mantido.

Bom é lembrar que não se trata de perdão de dívidas, quando por meio de decisão judicial o consumidor endividado é reconhecido como superendividado, a totalidade das dívidas do devedor e que está consumindo todos os seus proventos são pulverizados no decurso do tempo em parcelas menores que não  ultrapasse o limite que a lei determina. 

Trata-se da dilação do prazo para o pagamento dessas dívidas. Vamos aos seguintes  casos  hipotéticos:

CASO  A

Digamos que o devedor idoso do INSS que recebe um salário mínimo  tenha um desconto mensal de R$ 1.000 (mil reais) por um ou mais  empréstimos em seu contracheque, olerite ou não com o reconhecimento devido cada uma das financeiras que lhe fizeram o empréstimos terem observados observados isoladamente o limite de 30% de teto de comprometimento da sua renda, e não como deveria ter sido, como é que exatamente observados que já houve o comprometimento dos 30% não deveria ter feito novas ofertas de empréstimos e financiamentos.

Como estão comprometidos mais de 90% da sua aposentadoria, sendo reconhecido o superendividamento, e é óbvio que o restante para complementar seu salário mínimo não dá para se manter,  esses descontos serão pulverizados em parcelas de R$ 100 (cem reais), claro, aqui estamos tratando de um exemplo que deverá ser analisados no caso em concreto cada caso com sua particularidade.

CASO B

Servidor Público aposentado que aufere  18 mil reais líquidos e  tem 17  empréstimos folha e alguns outros por fora totalizando 32 descontos, sendo dois deles ação de alimentos avoengos em que paga aos seus netos, passando por extrema necessidade em um momentos em que sua saúde se encontra debilitada não tem o mínimo para comprar seus alimentos, tampouco, os remédios para seu sofrido tratamento, pois restam pouco mais de R$ 1.000 ( um mil reais) para sobreviver por mês, e quando sobra.

Dessa forma todos os empréstimos e dívidas deverão terem seus prazos para pagamentos dilatados e encaixados no limite determinados  por lei, o mínimo existencial deve ser mantido.

Obs. A nível de informação: No que tange aos dois descontos das ação de alimentos avoengos em que paga aos seus netos, deverão ser revistos por meio de ação autônoma requerendo a revisão dessas despesas, essa é a face do superendividamento no Brasil, tratam-se de casos reais que se tem conhecimento.

Observem que a intenção da lei é a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, e combater os possíveis abusos no excesso de juros e taxas e que pelo descumprimento por parte do fornecedor do crédito em observar as condições do endividado ele assumiu o risco em emprestar o valor ao endividado e que  conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor

Política de desestímulo ao Superendividamento do consumidor

Não é oculto o que as instituições financeiras fazem no intento de bater suas metas mensais, o marketing agressivo, a imposição de metas aos funcionários que devem a todo custo vender seus financiamentos e empréstimos sem observar os limites legais da oferta e a observância se o consumidor já se encontra endividado ou não.

Constatem que a obrigação de observância da situação financeira do consumidor por ele ser a parte vulnerável na relação de consumo é do fornecedor, nesse caso, a intiuição financeira, o credor.

Vejamos o que a lei determina, em seu art. 54-D:

Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

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Conclui-se pela ótica  dessa legislação que alterou o código de Defesa do Consumidor,que beneficia o consumidor de boa-fé, vítimas do marketing agressivo e persuasivo das financeiras em que não respeitam o princípio constitucional da dignidade da pessoas humana oferecendo o crédito irresponsável, o endividamento a todo custo, lembrando aqui, a legislação não alcança aquela pessoa endividada que fez a dívida sabendo que não conseguiria arcar com os compromissos, de má-fé.

Logo, se você faz parte do universo dos 30 milhões de brasileiros que ultrapassam a capacidade de quitar as dívidas e honrar seus compromissos sem que isso afete sua subsistência, contate um advogado especialista em direito do consumidor, gostou desse artigo? compartilhe para aquelas pessoas que estão passando por casos semelhantes.