Em se tratando de Exame médico sem anestesia e o consumidor, tem se questionado há muito tempo a respeito do Direito do Consumidor aplicado aos pacientes no âmbito de clinicas e hospitais, com exceção aos públicos, em que se aplica o Código Civil de 2002, quando são submetidos a procedimentos internos, exames ou similares, afinal: anestesia é um direito do paciente?
Para a SantoSmapaio Advocacia que é especialista no Direito do consumidor no Distrito – Federal, é sabido que, com a intenção de “economia”, claro, isso jamais vai ao conhecimento do paciente – para o plano de saúde ou para o estabelecimento clínico – hospitalar em diversos exames de análise é oferecido o procedimento sem anestesia, o que acaba proporcionando dor e desconforto ao paciente.
O advogado especialista no Direito do consumidor no Distrito – Federal Glauber Vieira esclarece que o paciente, consumidor dessa relação de consumo, entre fornecedor de serviços (Clínicas e Hospitais), e o usuário desses serviços, precisa saber é que há o direito do consumidor que o protege.
Na forma do art. 14, Código de Defesa do Consumidor – CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, o exame médico sem anestesia o consumidor teve um serviço prestado de forma ineficiênte.
Caso prático em que a justiça condenou clinica a reparar o dano moral no caso: Exame médico sem anestesia e o consumidor.
No presente caso , a paciente compareceu à clínica ré para realização de exame de endoscopia, tendo recebido sedação as 08hs e acordado duas horas depois sem a realização do exame em razão da quebra do aparelho.
O Exame médico sem anestesia no consumidor que aqui é o paciente foi realizado depois de uma hora que a autora já havia acordado, sem nova sedação, o que por si só demonstra a falha na prestação de serviços do réu.
O réu, por se tratar de responsabilidade objetiva, ainda foi lhe dado a oportunidade de apresentar provas de que não agiu de forma a causar o dano, nesse caso os desconfortos.
Inclusive, não juntou nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação.
A autora que precisou ser segurada por um enfermeiro para a realização do exame sem sedação, bem como que recebeu uma ligação do diretor da clínica, no mesmo dia, para pedir-lhe desculpas pelo ocorrido.
Dessa forma é notório que o Exame médico sem anestesia e o consumidor acabou – o causando grande sofrimento a ponto de ferir não só a honra ou o que se achar razoável de tal conduta, fato que demonstra a lesão ao que se espera de um procedimento, haja vista, ser uma atividade fim, portanto, o resultado a que se espera não foi, não é e jamais será o constrangimento e o sofrimento.
Demonstrada, portando a obrigação de indenizar. Logo, é fato incontroverso a realização do exame na autora sem que lhe fosse ministrado outro sedativo após ter acordado, tendo em vista que a ré alega em sede de contestação que apenas a médica que realizou o exame poderia atestar a necessidade de nova medicação.
O Juíz ponderou: “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias”.
Por fim, está comprovado mediante julgado do TJ-DFT que há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre Paciente, Clinicas e hospitais.
Portanto, esteja ciente dos seus direitos como consumidor, o Escritório de Advocacia SantoSampaio é especializado no Direito consumidor. CONTATE-NOS.