A falta de peças automobilísticas, que ocasione a demora excessiva de carro em oficina, não pode ser fator abonador para que exima de responsabilidade, pela demora excessiva na demora de entrega do veículo em tempo razoável, constatando-se a falha na prestação de serviço configurada na demora de excessiva.
Conforme dispõe o art. 32 do CDC, é dever do fabricante ofertar os componentes e peças de reposição dos produtos industriais, inclusive depois de cessada a produção, por prazo razoável.
Nesse contexto, e como consequência dessa obrigação legal, é dever das concessionárias autorizadas de fabricantes de veículos promover o reparo dos veículos em prazo razoável, evitando assim, a demora excessiva de carro em oficina.
Não servindo como excludente de responsabilidade a alegação dessa demora no fornecimento de peças de veículos avariados, pelos fabricantes.
Devido a falta de peças para o automóvel, no caso em exame a requerida, concessionária autorizada, comprometeu-se com o consumidor a entregar o veículo dado a conserto no prazo de mais ou menos 60 dias, e o entregou a 2 dias de se completaram 5 meses caracterizando essa demora excessiva de carro na oficina.
Evidenciada, assim, violação de dever legal com evidente prejuízo ao consumidor, que se viu privado do uso do veículo por cerca de 3 meses além do prazo comprometido.
O prazo para a execução dos reparos no veículo do autor se mostrou manifestamente excessivo e desprovido de qualquer razoabilidade.
Conquanto não se tenha presente, no caso em exame, a violação de atributos da personalidade do autor, como era exigência da clássica teoria do direito, tem-se uma grave violação de direito do consumidor, de proteção constitucional, que de igual modo enseja indenização por danos morais por essa demora mesmo que alegando falta de peças para o automóvel.
Demora excessiva de carro em oficina, consumidor será indenizado
A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso da Brasil Veículos Companhia de Seguros e Saga Parque Comércio de Veículos, mantendo a condenação imposta pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que condenou as rés, juntamente com a Ford Motor Company Brasil, a indenizar proprietário de veículo por má prestação de serviço. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, verifica-se que a alegada demora no conserto do veículo constitui fato incontroverso, uma vez que as próprias rés admitem tal demora. Contudo, os fatos por elas invocados como justificativa para o atraso no conserto do veículo, quais sejam, a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço não excluem a responsabilidade de indenizar.
“A existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pelas rés é incontestável. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor”, registra o julgador.
Assim, configurado o dano moral e considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelas rés, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o magistrado originário fixou a indenização no montante de R$ 5 mil, quantia que considera suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Por fim, a SantoSampaio advocacia que faz a defesa do consumidor no Distrito federal conclui que, a demora excessiva para a troca da peça, causando-lhe a privação de uso do bem essencial por esse longo prazo e a falta de informações das rés sobre a situação do veículo configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente para violar a dignidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral, passível de indenização pecuniária.