O usuário de plano de saúde tem o direito à informação e deve ser informado da alteração da rede conveniada, por outro lado, os Planos de Saúde tem por obrigação informar antecipadamente a alteração de sua rede conveniada a seus usuários.
Assim sendo, os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência do Consumidor de Plano de Saúde, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, pois, como visto, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado da alteração da rede conveniada previamente.
No contrato celebrado entre o usuário e os Planos de Saúde, de acordo com o art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada.
É importante frisar que, a operadora de Planos de Saúde está obrigada a informar individualmente cada associado acerca de alterações efetuadas na rede credenciada de atendimento.
O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida, como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.
Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Cláudia Lima Marques, no sentido de que o dever de informar não se restringe à fase pré-contratual, incluindo o dever “de informar durante o transcorrer da relação (…), ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os de planos de saúde (…), pois, se não sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura”.
A autora conclui que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, plano de saúde e o direito à informação do usuário evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação) e boa-fé” (Comentários ao código de defesa do consumidor, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 178-179).
Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais.
De maneira alguma o consumidor pode ter a surpresa desagradável de não ter cobertura pelo plano de saúde, sendo que ao contratar lhe foi oferecido, e na desvinculação daquele hospital ou clinica não lhe foi informado previamente.
A SantoSampaio Advocacia Especializada em Direito do consumidor no Distrito – Federal conclui que, se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que estes possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde.
Com certeza, por isso um paciente ciente dos seus Direitos como consumidor, e da obrigação da clínica/hospital como fornecedor de um serviço, torna se mais fácil diferenciar as condutas abusivas nas prestação dos serviços contratados, mante-los atentos é o nosso dever. A SantoSampaio Advocacia agradece sua manifestação, conte conosco!