A precariedade na saúde pública e a instabilidade na prestação desse serviço, tem promovido um verdadeiro êxodo indispensável para a obtenção de um plano de saúde.
No entanto, acontece que nessa busca desenfreada pela proteção que o plano de saúde oferece ao contratante e a seus familiares.
O consumidor desse tipo de serviço acaba caindo em verdadeiras ciladas propostas nas entrelinhas contratuais, entre outras, o período de carência do plano de saúde e a necessidade do uso em caso de urgência e emergência.
Afinal, quais são os direitos do consumidor do plano de saúde no período de carência em caso de urgência/emergência?
A SantoSampaio Advocacia Especializada no Direito do Consumidor no Distrito – Federal informa que inicialmente é necessário destrinchar alguns conceitos no contrato de plano de saúde e propomos ser o mais breve e direto na definição em 03 Passos:
1ª. O QUE É CARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE?
Carência de plano de saúde é o período proposto em contrato em que o consumidor tem que esperar para poder utilizar os serviços contratados junto à operadora do plano de saúde em um determinado procedimento, o que diz a lei que rege os planos de saúde a esse respeito?
- prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
- prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
- prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Atenção: * Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo de carência menor que o previsto na legislação.
Embora a legislação regulamentadora dos planos de saúde definir um prazo de carência a ser cumprido, nada impede de que em beneficio do consumidor contratante do plano, seja determinado um prazo menor ao que está previsto em lei.
A SantoSampaio Advocacia Especializada no Direito do consumidor no Distrito – Federal esclarece um detalhe a ser observado ao que dissemos, em beneficio ao consumidor, sempre proposto como vantagem, e nunca, em hipótese alguma, o período de carência para usufruir dos serviços do plano de saúde pode ser maior que o proposto pela lei.
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2ª. O QUE É CONSIDERADO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE?
a) URGÊNCIA:
Não oferece um risco imediato de vida, porém deve ser tratado ou resolvido em um curto espaço de tempo.
- Fraturas
- Luxações
- Torções
- Asma brônquica em crise
- Feridas lácero-contusas (causadas pela compressão ou tração dos tecidos) sem grandes hemorragias
- Transtornos psiquiátricos
- Dor abdominal de moderada intensidade
- Retenção urinária em pacientes idosos
- Febre maior que 38 graus há pelo menos 48h que melhora com antitérmicos mas retorna antes de completarem-se 4h da tomada do antitérmico
- Mais de um episódio de vômito em até 12h
b) EMERGÊNCIA:
Tudo aquilo que implica um risco iminente à vida do paciente, cuja a solução/atendimento deve ser imediato.
- Corte profundo
- Acidente de origem elétrica
- Picada ou mordida de animais peçonhentos
- Queimaduras
- Afogamentos
- Hemorragia (forte sangramento)
- Infarto do miocárdio (dor forte no peito)
- Dificuldade respiratória
- Dificuldade respiratória
- Derrames, perda de função e/ou dormência nos braços e pernas
- Inconsciência/desmaio
- Intoxicação por alimento ou medicamento
- Sangue no vômito, urina, fezes ou tosse
- Grave reação alérgica
- Febre alta permanente
- Convulsões, dores intensas no peito, abdômen, cabeça e outros
- Agressões físicas
- Acidentes de carro, moto, atropelamento e quedas
Fonte: UNIMED
3ª. EM CASO DE PARTO, QUANDO O PRAZO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE PODE SER IMEDIATAMENTE ANTECIPADO?
Independentemente de previsto na legislação que regulamenta os planos de saúde, a carência imposta pelo contrato celebrado entre consumidor e a empresa que vende o plano de saúde, que é no máximo de 300 (trezentos) dias.
Lembrando: Não mais que isso, em caso excepcional, pode ser interrompido, ou seja, no caso de parto prematuro ou ainda que decorrer de complicações gestacionais.
Esse prazo, mesmo que estando no inicio do seu curso, meio ou final, deve ser imediatamente desconsiderado, ignorado, não podendo portanto, o plano de saúde, nesses casos, constranger o usuário a cumprir tal prazo.
A SantoSampaio Advocacia Especializada no Direito do Consumidor no Distrito – Federal orienta que havendo por parte do plano de saúde coação ou consumidor sendo informado que é obrigatório o cumprimento dos 300 (trezentos) dias previsto na legislação ou o prazo citado no contrato para dar inicio à utilização dos serviços contratados no plano de saúde.
Por fim, O consumidor deve ser reparado civilmente por danos morais e materiais pelos danos ocasionados pela negativa no atendimento imediato.
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