A violência doméstica não é um assunto novo e, muito menos, está longe de deixar de figurar no cenário nacional e mundial. Por este motivo, novas abordagens sobre ele devem ser feitas visando atingir todos os públicos e classe sociais.
Assim sendo, o objetivo deste breve esboço é tratar parte do tema de forma clara e de fácil compreensão para que, ao menos, possamos discuti-lo com maior propriedade, como, também, identificar algumas situações que demandem algum tipo de intervenção (de qualquer ordem).
A violência doméstica é, sem dúvida, uma realidade contra a mulher, porém, o que muitos desconhecem é que ela existe, também, contra o homem. Antes que surjam questionamentos sobre o que estamos falando em relação à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), não é sobre ela que estou me referindo em relação ao homem e, oportunamente, falarei sobre isso em outra oportunidade.
No que tange à violência contra a mulher, de suma importância analisarmos 2 artigos da Lei Maria da Penha: o art. 5° e o 7°.
Vejamos o que diz, então, o art. 5°:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
No artigo de lei acima podemos perceber que ele estabelece o “local” e o tipo de relação das pessoas que podem figurar como sujeitos da violência, seja no polo ativo (quem comete – homem ou mulher) ou no passivo (quem sofre – somente a mulher).
Assim, além das situações mais conhecidas, a violência contra a mulher pode ser cometida, também, por exemplo, pela patroa (ou patrão) em face à empregada doméstica (art. 5°, I); por uma prima em face da outra (Art. 5°, II); por um ex-namorado em face da ex-namorada (art. 5°, III).
O que muitas pesquisas que relatam os números da violência domestica informa, é que a depenência financeira da mulher no homem é o que mais impede às vitimas em assumir uma postura ativa e dar um basta no entrave, registando boletim de ocorrência, denúnciando. O quê muitas mulheres não sabem é que há a possibilidade de requerer no caso de separação de corpos, a aplicação de pagamento de pensão alimentícia por parte do agressor, tanto aos dependentes menores de idade, quanto aos conjuge que dependia financeirarmente, e claro, podendo de tempos em tempos, como determina a legislação em vigor, haver a revisão desses alimentos de acordo com a necessidade, tanto do agressor, quanto dos seus dependentes, incluindo ai, à parte agredida, e é sobre a revisão de alimentos que iremos discorrer.
A Importância da Ação Revisional de Alimentos
A Ação Revisional de Alimentos é o processo judicial cabível para solicitar ao juiz que o valor da pensão alimentícia fixado em sentença ou acordo judicial, seja revisto.
Se você precisa pagar pensão a alguém, mas acha que o valor acabou ficando alto demais e você não consegue mais pagar, a ação revisional de alimentos é o processo que você deve ingressar na Justiça.
Por esse processo, é que você pode pedir ao juiz para que revise o valor que você paga a título de pensão.
Da mesma forma, se você recebe pensão alimentícia, mas por algum motivo o valor ficou muito abaixo do necessário, também será através da ação revisional de alimentos que você poderá pedir ao juiz o aumento do valor da pensão!
Em síntese, ficou demonstrado que a Revisão de pensão alimentícia, é uma ação muito importante! Isso porque é através dela que se pode pedir ao juiz para rever o valor acordado a título de pensão alimentícia!
Assim, sempre que se alterarem as condições da pessoa que paga a pensão, ou da pessoa que a recebe, poderá ser solicitada ao juiz a revisão do valor do benefício.
A ação revisional de alimentos está prevista no artigo 1.699 do Código Civil, abaixo transcrito.
“Art. 1.699 do Código Civil. Se, fixados a pensão alimentícia, sobrevier mudança na nas condições financeiras de quem paga, ou na de quem os recebe, poderá a parte interessada reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração da obrigação.”
Isso geralmente é necessário para adequar os valores às novas realidades, conforme previsto na legislação brasileira, especificamente a Lei 5478/68, 0 juiz, para arbitrar um valor para a pensão alimentícia, leva em consideração os seguintes critérios:
- Qual a necessidade da pessoa que vai receber a pensão;
- Qual a possibilidade financeira da pessoa que deve pagar a pensão;
- A proporcionalidade, isso também tem influência na fixação;
Assim, ao definir a pensão, o juiz escolherá o valor que considerar mais justo, diante das necessidades da pessoa que tem direito à pensão e se atentando também às possibilidades financeiras de quem deva pagar a pensão, mas se por algum motivo esses fatores alterarem, é cabível a revisão.
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