Que a tão sonhada casa própria faz parte da lista de desejos da grande parte da população brasileira, isso não se discute, mas, o que fazer quando comprei um imóvel com contas de água, luz e telefone atrasados, e agora, o que fazer?

É exatamente quando isso ocorre é que o sonho da casa própria pode virar um pesadelo sem fim, isso porque, geralmente o imóvel quando estão com as contas de água, luz e telefone atrasados ou estão com esses serviços interrompidos e cortados ou estão na iminência da interrupção e corte desses serviços.

Imaginemos a seguinte situação hipotética: A compra o imóvel de B, no entanto, A sem saber do histórico de dívidas pretéritos dos  antigos donos compra o imóvel e quando está na posse do imóvel percebe que tanto o serviço de água,  bem como, o de luz estão interrompidos por falta de pagamentos, e só fica sabendo disso quando indo à fornecedora dos serviço interrompidos é informada que naquele imóvel há um débitos ou débitos de contas em atrasos e, por isso,  não será religado o uso enquanto não houver o pagamentos das dívidas em atrasos, e agora o quê fazer?

Comprar Imóvel com contas de água luz e telefone atrasados é um tema tão polêmico que obrigou o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) a se manifestar no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, em outras palavras, o consumidor,  não se vinculando ao imóvel.

Logo, nada mais justo do que  haver o religamento do serviço interrompido que outrora era fornecido. Portanto, não é isso que acontece com as fornecedoras do serviços públicos, elas condicionam  o abastecimento somente quando há o pagamento o ao menos a renegociação das dívidas que esse novo consumidor e proprietário , se quer sabia de tais débitos.

É justamente onde entra o Advogado Especialista no Direito do Consumidor para resolver tal situação, atuando administrativamente  junto a fornecedora de serviços públicos do seu Estado ou Munícipio e não sendo resolvido nessa esfera, acionando judicialmente por meio de ação judicial própria para forçaro cumprimento da obrigação imposta pela lei.

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Afinal, quem compra o imóvel com contas de água, luz e telefone atrasados, de quem é a obrigação de pagar os débitos?

Os débitos do imóvel relativos ao IPTU, luz, agua e telefone, embora não possam ser considerados, todos, como obrigações conhecidas tecnicamente como sendo propter rem, (que são aquelas obrigações que acompanham o bem principal), são de alguma forma ligados ao imóvel e, à exceção do IPTU.

A obrigação pessoal de pagar os débitos, usualmente do proprietário do imóvel, se este residir no local, em outras palavras, se você compra um imóvel com dívidas referentes a este imposto, a saber: IPTU, sem sombra de dúvidas, será obrigado a pagar, mesmo que não usufruía do bem enquanto se deu essa despesa, por que este imposto acompanha o imóvel que é o bem principal nessa relação.

Quanto ao débito, identifica-se com muita frequência que as empresas fornecedoras dos serviços de água e energia elétrica tratam-os pelos consumos respectivos como obrigação propter rem, ou seja, como uma obrigação real, que segue a coisa, nesse caso, o imóvel, independentemente de quem quer que a tenha contraído.

Por outro lado, o entendimento que prevalece é no sentido de que os débitos concernentes a água e luz são de natureza pessoal, ou seja, vinculam-se apenas ao consumidor, sem ser redundante, a pessoa que efetuou o consumo, seja ela o proprietário/locador, o locatário, o usufrutuário ou qualquer pessoa.

Por fim, o proprietário de imóvel não responde pelo pagamento de eventuais débitos de água e esgoto porventura existente, apenas em razão dessa sua condição – Natureza da obrigação de cunho pessoal, entre o prestador do serviço e o consumidor – Desqualificação da natureza propter rem da obrigação.

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